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Novas Políticas

UM BLOG APOIADO PELO INSTITUTO FRANCISCO SÁ CARNEIRO

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Novas Políticas

03
Ago09

Ainda a justiça (II)

francisco pereira coutinho

 

De acordo com uma sondagem publicada na passada semana, os órgãos de soberania mais impopulares em Portugal são os tribunais. O fenómeno não é novo e agravou-se nesta legislatura.
 
A crise da justiça explica-se, como procurámos explicar num outro post, pela lentidão e pela falta de qualidade das decisões. Diz-nos a Constituição que “todos têm o direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável” (art. 20.º, n.º 4). Tal implica que um juiz seja capaz de, em tempo útil, responder aos casos que lhe sejam submetidos, mas sem comprometer a qualidade das suas decisões.
 
O Governo procurou combater este problema com medidas avulsas que constituíram meros paliativos para a resolução dos problemas dos tribunais portugueses, como a reforma do mapa e calendário judiciário. Por fazer ficou uma verdadeira reforma global da justiça portuguesa.
 
Qualquer reforma precisa, em primeiro lugar, de resolver o problema da lentidão do sistema judicial. Uma medida fácil, mas inconstitucional por violar o princípio do acesso ao direito, seria o aumento drástico do preço da justiça. Uma outra medida de fácil execução, mas com custos elevados, seria o aumento do número de magistrados, sendo certo que, como referiu Manuel Pinheiro neste blog, o número médio de magistrados por habitante em Portugal já é semelhante ao da União Europeia.
 
O aumento da eficiência do sistema da justiça portuguesa deve assim ser atingido através de outro tipo medidas que restrinjam o número e a duração dos processos. Uma hipótese seria a adopção do princípio geral do “duplo grau” de jurisdição, o que permitiria evitar a situação actual em que um julgamento em 1ª instância pode conhecer dois ou três recursos para diferentes tribunais. Aos supremos tribunais, cuja dimensão deveria naturalmente ser reduzida, restaria a possibilidade de escolher os processos que entendam dever julgar. No âmbito do processo penal, a substituição do princípio da legalidade pelo princípio da oportunidade, poderia permitir ao Ministério Público evitar a obrigação de levar a tribunal todos os crimes de natureza bagatelar que chegam ao seu conhecimento. Num plano mais genérico, parece-me essencial continuar a incentivar os processos de arbitragem e de resolução pacífica de conflitos extrajudiciais.

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